segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Ilhéus sedia encontro regional da Rede Sul da Bahia

Fonte: Rede Sul da Bahia

A  Rede Sul da Bahia promoveu, no dia 18 de Dezembro, na Casa dos Artistas em Ilhéus, um encontro de avaliação dos trabalhos desenvolvidos em 2009,  definindo também as estratégias para 2010. Cerca de 20 ONG´s, grupos de apoio e entidades solidárias participaram do evento.
O Encontro da Rede foi um momento onde os parceiros tiveram a oportunidade de compartilhar informações e noticias, se articular, discutir e deliberar questões de interesse comum. Presentes, cidadãos envolvidos em políticas públicas de saúde, educação, meio ambiente, desenvolvimento local sustentável e de orçamento transparente e participativo.
No primeiro momento, o representante da ONG Conservação Internacional, Guilherme Dutra, falou sobre a participação vitoriosa da Coalizão Abrolhos, no extremo Sul da Bahia, em parceria com o Ministério Público, que conseguiu paralisar o processo de licenciamento das atividades de carcinicultura no município de Caravelas, em 2007. Um resultado que fez com que a população repensasse seu papel na sociedade. “A suspensão da licença de carcinicultura, que afetaria o ecosistema da região, foi o início para que as pessoas começassem a pensar coletivamente e descobrissem que podem escolher que tipo de desenvolvimento querem para região. É um pouco o que estamos discutindo aqui hoje com o Porto Sul”, disse Dutra.

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A criação da REDECOM, Rede das Comunidades do Litoral Norte, também foi apontada como exemplo positivo quando as pessoas se reúnem para gerir mais oportunidades e maior inclusão entre os integrantes. “ A Rede nasceu para fortalecer as comunidades que integram a região norte de Ilhéus. Hoje estamos colocando em pauta temas como policiamento, falta de água, rede de esgoto e telefonia fixa”, disse Bárbara Vasconcelos, uma das integrantes da REDECOM e da Rede Sul da Bahia Justa e Sustentável, moradora de Serra Grande, Uruçuca.  
O encontro serviu também para que os participantes da Rede pudessem sugerir ideias para 2010 e, assim, estabelecer ações, políticas públicas, projetos e programas voltados para o desenvolvimento humano, social, econômico, cultural e ambiental da região. Com uma comissão de trabalho, a rede planejará em oficina, no mês de fevereiro, a agenda e atividades para os próximos 12 meses.
A Rede Sul da Bahia foi criada em Outubro deste ano e já tem cerca de 140 membros.  A rede visa potencializar o desenvolvimento de forma justa e sustentável em diferentes territórios urbanos e rurais,  promovendo maior equidade social, a qualidade de vida e efetivação dos direitos de cidadania.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

COP-15 terá maior "pegada de carbono" da história

Por Sunanda Creagh

COPENHAGUE (Reuters) - A conferência climática da ONU em Copenhague vai gerar mais emissões de carbono do que qualquer outra conferência climática anterior, segundo dados divulgados pela Dinamarca. A "pegada" deixada pelo evento equivale à emissão anual gerada por mais de meio milhão de etíopes.

Delegados, jornalistas, ativistas e observadores de quase 200 países estão reunidos até 18 de dezembro em Copenhague, e seu deslocamento e trabalho vão gerar cerca de 46,2 mil toneladas de dióxido de carbono - a maior parte como consequência das viagens aéreas.

O carbono acumulado seria suficiente para encher 10 mil piscinas olímpicas. Ele equivale a todo o carbono produzido anualmente por 2.300 norte-americanos, ou por 660 mil etíopes - a diferença se deve à enorme disparidade de consumo entre os dois povos -, segundo estatísticas oficiais dos EUA relativas à emissão per capita em 2006.

Apesar dos esforços do governo dinamarquês para reduzir a "pegada de carbono" do evento, a cúpula deve gerar cerca de 5.700 toneladas de dióxido de carbono. Outras 40,5 mil toneladas serão criadas pelos voos dos participantes até Copenhague.

"A quantia é muito maior do que as conferências anteriores porque há muito mais gente aqui", disse a consultora Stine Balslev da Deloitte. Ela afirmou que 18 mil pessoas devem passar pelo centro da conferência por dia.

A Deloitte incluiu em seus cálculos emissões causadas pela hospedagem, transporte local, eletricidade e aquecimento do centro da conferência, papel, segurança, transporte de bens e serviços, assim como a energia usada por computadores, cozinhas, fotocopiadoras e impressoras dentro do centro de conferência.

A hotelaria representa 23 por cento das emissões da cúpula; o transporte interno gera 7 por cento. Outros 77 por cento se devem a atividades ocorridas dentro do centro de conferências, segundo os organizadores.

(Reportagem adicional de Emma Graham-Harrison)

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Publicada Lei que institui o Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (FNMC)

Do Observatório Eco

O Fundo tem natureza contábil e é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Tem a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

Ele será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.

A aplicação do Fundo será destinada à várias atividades, entre elas, educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas. Adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas. Projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade. Desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa.

Formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de efeito estufa. Desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa.

Apoio às cadeias produtivas sustentáveis e pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais.

Recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Veja a íntegra da lei.

Lei 12.114, de 09 de dezembro de 2009.

Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Art. 2º Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

Art. 3º Constituem recursos do FNMC:

I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.

Art. 4º O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.

Art. 5º Os recursos do FNMC serão aplicados:

I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador;

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.

§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

§ 3º Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:

I - no pagamento ao agente financeiro;

II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.

§ 4º A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades:

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;

V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;

VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;

VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;

XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Art. 6º O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro.

Art. 7º O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.

Art. 8º A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC.

Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.

Art. 9º O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne:

I - aos encargos financeiros e prazos;

II - às comissões devidas pelo tomador de financiamento com

recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.

Art. 10. O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII:

“Art. 6º ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR)

Art. 11. O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6

de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 2o ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;

b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;

c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;

d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;

e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;

f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;

g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;

i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

…………………………………………………………………………………………….

§ 3o (Revogado).” (NR)

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Edison Lobão

Carlos Minc

domingo, 13 de dezembro de 2009

Ilhéus em vigília pelo clima

Vigília Ação Climática-Foto Mary Berbert (139) Foto: Mary Berbert

Da Rede Sul Bahia
Uma vigília silenciosa à luz de velas fez, ontem (12), parte de um grande dia de mobilização mundial contra as alterações climáticas. Pessoas de todo o mundo se juntaram a mais de 2.000 vigílias em cerca de 130 países. Em Ilhéus, os participantes se concentraram nas escadarias da Catedral de São Sebastião. Este foi apenas um entre milhares de eventos distribuídos pelo planeta. O objetivo foi o de chamar a atenção para os problemas das mudanças climáticas e sobre o acordo climático a ser assinado pelos líderes mundiais durante a Conferência Mundial promovida pelas Nações Unidas em Copenhague, na Dinamarca.
Em todo o mundo os eventos foram simples, curtos e divertidos e fizeram parte da campanha promovida pelas organizações  TicTacTicTac e 350.org.  Os participantes levaram velas que ficaram acesas por uma hora. As mensagens escritas em cartazes e faixas foram bem claras: o Mundo quer um Acordo para Valer e suficientemente justo, ambicioso e vinculante para fazer deste planeta um lugar seguro para todos e que seja capaz de combater as perigosas alterações climáticas.
Em Ilhéus, a iniciativa partiu de estudantes e contou com o apoio da Associação Ação Ilhéus. “É muito importante que os jovens participem de movimentos como este para que se construa um mundo mais justo e sustentável. As grandes mudanças dependem também desses jovens e da sua capacidade de mobilização”, disse o organizador do evento e estudante Mateus Pungartnik.
O encontro reuniu moradores locais e turistas. “Estou aqui a passeio e fui surpreendida por esta iniciativa. Achei muito interessante e fiz questão de tirar fotos e participar. É responsabilidade de todos nós construir um mundo melhor”, disse a turismóloga paulista, Luciana Costa.
A mobilização teve o papel de conscientizar as pessoas sobre a situação do clima do planeta. “As pessoas têm que ter consciência de que é preciso preservar o meio ambiente. O nosso futuro depende disso. É hora de construirmos um lugar melhor para nossos filhos e netos”, afirmou o músico Jorge Fontes.
Mobilizações  e  ações em prol de um planeta mais justo e sustentável é um dever de todos nós.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

IBAMA revoga Instrução Normativa 96/06

Foi publicada no D.O.U de 04/12/2009 a Instrução Normativa IBAMA Nº 31, de 03-12-2009 que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, ambos instituídos pela Lei no 6.938-81.
Tendo em vista a necessidade de melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA, o Anexo III traz um quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;
A pessoa jurídica que estiver em suspensão temporária de atividades não estará isenta do registro da entrega dos relatórios e do pagamento da respectiva taxa.
Caso ainda venha encerrar suas atividades, deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade.
A Instrução Normativa entrou em vigor em sua data de publicação, revogando a Instrução Normativa nº 96, de 30/03/2006.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Afinal, quanto carbono uma árvore sequestra?

Jeanicolau Simone de Lacerda

Fonte: O Eco
- Portal do Meio Ambiente / REBIA / Editor: Vilmar S. D. Berna -

A internet está cheia de calculadoras para identificar quantas árvores precisamos plantar para compensar nossas emissões de gás carbônico e, com isso, reduzir nossa parcela de culpa pelo efeito estufa. O problema é que, por trás de cada uma dessas calculadoras, metodologias e referências distintas fazem com que os resultados variem bastante. Afinal, uma muda de jequitibá cresce de forma e com velocidade completamente distinta de uma muda de picea (espécie de clima frio) plantada na Rússia.
Diante dessa dúvida, fomos a campo para verificar com quanto contribuímos para fixação de carbono a partir do plantio de espécies nativas da Mata Atlântica. O trabalho, publicado agora pela revista Metrvm, da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo (USP), avalia os modelos de biomassa florestal e o teor de carbono de espécies nativas amplamente utilizadas em áreas de restauração florestal no Estado de São Paulo.
O modelo gerado estima o carbono fixado pelas árvores num horizonte de 20 anos, tendo como variável dependente o diâmetro das árvores. Ou seja, agora, para povoamentos de Mata Atlântica semelhantes aos medidos, pode-se estimar o teor de carbono fixado pelas árvores a partir de uma simples medição de diâmetro delas. Porém, para que o modelo apresente uma confiabilidade maior, será necessário que sejam feitas remedições bianuais, nas mesmas árvores, para que o modelo seja constantemente ajustado e seu grau de confiabilidade vá aumentado com o tempo.
Na etapa do projeto já desenvolvida, além da coleta de amostras para análises laboratoriais, de carbono e densidade básica, foram também medidos outros elementos, como o diâmetros e o comprimento do tronco das árvores, e o peso da madeira e das folhas. Foram avaliadas áreas de quatro reflorestamentos distintos implantados entre 2000 e 2005 no estado de São Paulo.
Os resultados mostram que há grande variação no crescimento das florestas plantadas com essências nativas. Além de aspectos de clima e solo locais, essas diferenças se devem aos tratos culturais recebidos pelas plantas e à qualidade das mudas plantadas.
O material genético também faz diferença, visto que, em cada região, os plantios foram executados por diferentes instituições. Não obstante, cada região tem uma idade de plantio distinta da outra, o que acaba impossibilitando a definição de uma curva de crescimento comum. Os cálculos resultaram numa estimativa média de 249,60 quilogramas de CO2 equivalente fixados, até o vigésimo ano, pelas árvores amostradas.
Porém, dadas todas as restrições da pesquisa, aliadas ao fato de a curva de crescimento das árvores provavelmente não ser linear, concluiu-se que esse indicador poderia estar superestimado. Para que pudesse ser feito um cálculo mais exato seria necessário acompanhar a curva de crescimento das árvores por mais tempo. Como indicado acima, esse acompanhamento já está previsto na continuidade da pesquisa.
O problema é que a demanda por um índice de compensação de CO2-equivalente é imediata, sendo necessário agora um número para balizar as conversões feitas no Brasil. Assim, com uma atitude conservadora, foram adotados os resultados identificados na pior amostra observada (na região de Valparaíso-SP), tendo sido projetada a captação de 140 kg CO2-equivalente por árvore aos 20 anos de idade. Desse modo, enquanto não dispusermos de uma curva de crescimento totalmente confiável, podemos trabalhar com o número de 7,14 árvores da Mata Atlântica para compensar cada tonelada de CO2-equivalente emitida.
Jeanicolau Simone de Lacerda é consultor em negócios florestais da KEYASSOCIADOS.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Justiça ignora Lula e pune desmatadores

Enquanto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva adia mais uma vez o prazo para punir produtores rurais que desmataram mais do que o permitido por lei, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem mandando recuperar a área entre 20% e 80% de vegetação nativa das propriedades, de acordo com o percentual em vigor na época do registro da reserva legal.

A reportagem é de Marta Salomon e publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, 30-11-2009.

A recente mudança nos julgamentos do STJ acirra os ânimos da bancada ruralista no Congresso, que fará nova investida nesta semana contra o Código Florestal, para anistiar desmatamentos irregulares ocorridos até 2001 ou 2006.

O debate diz respeito à principal parcela da redução das emissões de gases de efeito estufa definida pelo governo às vésperas na conferência de Copenhague, que começa na próxima segunda-feira.

A redução do desmatamento responde, sozinha, por um quarto do corte das emissões responsáveis pelo aquecimento global daqui até 2020, prazo que o Brasil se deu para cumprir a meta de corte de carbono. De acordo com o mais recente inventário oficial de emissões, o uso do solo foi responsável por quase 60% dos gases lançados na atmosfera em 2005.

"A anistia aos desmatadores é o primeiro dos três grandes pesadelos da meta", avalia Carlos Minc (Meio Ambiente). O ministro aguarda até o dia 11 uma definição do presidente Lula sobre o prazo do novo adiamento do decreto que pune crimes ambientais, como a falta da chamada "averbação" da reserva legal, termo jurídico para o registro em cartório da área de vegetação nativa.

Pesquisa feita pela Folha nas decisões do STJ mostra que, até dez anos atrás, o tribunal não obrigava proprietários rurais a recomporem a área de reserva legal. Mas o entendimento mudou, mesmo nos casos de compra de terra já desmatada anteriormente.

Em 2007, por exemplo, o STJ mandou uma indústria de açúcar do município de Jaboticabal (SP) recompor a vegetação nativa de 20% da propriedade. A Companhia Açucareira São Geraldo alegou ter comprado as terras nos anos 1980 já desmatada. A ação falava até em ataque ao direito de propriedade. Mas o tribunal decidiu que a obrigação de recompor a vegetação cabe ao proprietário das terras, independentemente de o desmatamento ter ocorrido ou não antes da compra do imóvel.

"São raros os produtores que averbam a reserva legal, talvez até por uma questão de ignorância", disse o advogado da empresa proprietária da terra, Johannes Wiegerinck.

O ministro relator deste caso no STJ, Herman Benjamin, também é autor de outro voto mais recente, que impediu um proprietário rural de Porto Velho (RO) de se beneficiar do percentual maior de desmatamento na Amazônia, que vigorou até 1996. Nesse ano, após uma explosão da derrubada na região, uma medida provisória baixada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso aumentou de 50% para 80% a reserva legal no bioma. Essa MP foi reeditada várias vezes até 2001 e corresponde à versão em vigor do Código Florestal (a lei original é de 1965).

"Tive mais três ações votadas antes, em que foi reconhecido o direito de desmatar 50%, mas o entendimento mudou, essa questão ambiental está mais acirrada hoje", disse a advogada da ação, Chrystiane Muniz. Há dois meses, o tribunal decidiu que vale o percentual em vigor no momento do registro da reserva legal.

O ministro Herman Benjamin confirma a mudança nos julgamentos do STJ. "Como o país vai garantir a meta de redução do desmatamento se pune um grêmio estudantil que tira xerox de um livro com uma pena maior do que quem desmata 100 mil hectares de vegetação nativa?", argumenta.

Levantamento feito pelo Imazon (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia) mostra que a Justiça raramente exige a reparação do dano ambiental. Muitas vezes a punição se limita à compra de cestas básicas.