quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Empresa sem registro em órgão federal não pode armazenar agrotóxico

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve acórdão favorável, na Justiça, para impedir a empresa MTD Produtos Agrícolas Ltda de armazenar o herbicida "U 46-D - FLUID 2,4-D", considerado substância tóxica. Ela não possui registro em órgão federal autorizando a guarda do produto.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), representando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), recorreu contra a decisão de primeira instância que definiu a própria MTD como fiel depositária do produto apreendido pelo Ibama.
O órgão ambiental lavrou auto de infração e termo de apreensão e depósito contra a empresa que transportava 3.500 litros de U 46-D, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação. A entidade nomeou a indústria fabricante BASF como fiel depositária do produto, por considerar que ela é única tecnicamente apta a condicionar o herbicida em local adequado, até a solução final do processo administrativo do Ibama.
Como alguns galões do produto sofreram danos, a BASF havia se comprometido junto ao Ibama a embalá-los novamente, já que os recipientes se encontravam em estágio avançado de corrosão pela sua exposição às reações do tempo. Isso poderia causar o rompimento das embalagens e, consequentemente, o vazamento do produto, o que comprometeria a saúde da população residente nas proximidades do local e dos animais que circulam na área, formada por pastagem.
De acordo com o Ibama, a MTD Produtos Agrícolas não estava inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras. Portanto, não estaria apta a assumir a responsabilidade da guarda e administração do produto químico apreendido.
Apesar de a empresa estar inscrita no Certificado de Registro emitido pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, que a autoriza a comercializar o agrotóxico, isso não é suficiente para que ela pudesse, livremente, guardar o produto. Isso porque o órgão estadual não tem atribuição específica para fiscalizar a armazenagem, já que não atuava nas áreas de Saúde, Meio Ambiente e Agricultura.
Ao analisar a situação, no recurso conhecido como Reexame Necessário, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que cabe ao Ibama fiscalizar permanentemente os recursos naturais, visando à proteção do meio ambiente e o equilíbrio ecológico, de acordo com o Decreto nº 99.274/90.
O TRF1 decidiu que a empresa não estava regularmente registrada em órgão competente, preocupado com a proteção ambiental e o equilíbrio ecológico, nos termos exigidos pelo artigo 4º da Lei nº 7.802/89. Assim, não poderia guardar o agrotóxico por falta de capacidade técnica.
Ref: Reexame Necessário nº 2003.39.01.001212-8 - TRF1
Fonte: AGU

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