sábado, 19 de julho de 2008

Textos do CEPESA

Caros alunos,
Conforme combinado, estou postando as tarefas realizadas e entregues no prazo. Estão todos de parabéns pelo empenho nessa primeira parte da tarefa. Agora a gente aguarda a segunda parte, que é a resposta aos questionamentos. Se quiserem, podem também fazer um pequeno "forum" postando comentários. Um grande abraço para todos!

Obs: Para ter acesso ao texto, basta clicar no título.

Tema 1: Educação Ambiental (Edimare, Cristiane, Wesley, Éderson)

Texto: Direito Ambiental e Educação Ambiental: Aproximação necessária porém embrionária

Questões:
1. O autor afirma que: "É a participação cidadã que surge como "mola-mestra" na solução dos problemas ambientais e na proposta de conviver em sociedade e com a natureza.". Você enquanto pós graduando em Meio Ambiente e Desenvolvimento, como encara essa afirmativa? E de que forma o direito ambiental poderá contribuir para que essa se torne realidade?

2. No texto o autor afirma que 'não basta que o Direito Ambiental e a Educação Ambiental estejam assegurados na legislação de nosso país para que sejam efetivados'. Logo em seguida ele comenta sobre o conhecimento de garantias e mecanismos com este intuito. Quais seriam então os possíveis mecanismos que garantiriam que o Direito Ambiental e a Educação Ambiental fossem realmente efetivados em nosso país?

3. Para que servem o Direito Ambiental e a Educação Ambiental e como esses devem estar interagindo para que se tenha uma legislação assegurada e efetiva no país?


Tema 2: Proteção da Fauna (Nádia Amorim, Cristina Rezende, Jerisvaldo, Márcio Matos e Leidiane)

Texto: Semana de Proteção à Fauna

Questões:
1. Quais são as principais causas da redução de espécies no Brasil?
2. Como é possível obter grande vantagem econômica e, ao mesmo tempo, proteger a Fauna silvestre?
3. Quais são as medidas que, no âmbito administrativo e legal, devem ser tomadas para a proteção da Fauna?

Tema 3: Florestas e Unidades de Conservação – Andréia, Luciano, Tiago, Ricardo, Catiele, Adelmária, Lígia.

Texto: Unidades de Conservação do Brasil - S.N.U.C.

Questões:
1. O texto aborda sobre o histórico das Unidades de Conservação, sendo essas divididas em duas categorias: Unidades de Conservação Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável. De acordo com a lei 9.985 de 18 de julho de 2000, quais são as características especificas dessas categorias?

2. Considerando o conteúdo discutido em sala e conforme a lei citada na questão anterior, quais são objetivos do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC)?

3. Entre as unidades de uso sustentável, o texto enfatiza a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). O que caracteriza essa categoria de manejo e quais as atividades que podem ser desenvolvidas?

Tema 4: Águas (Antonio Ribeiro, Carla Taciane, Juliana Viana, Marcelo Correia, Thaise N. Dantas )

Texto: Água e Desenvolvimento Sustentável

Questões:
1. A exploração dos recursos naturais não pode ultrapassar a capacidade da natureza de reposição dos recursos. Sendo assim, qual deve ser a principal meta da agricultura irrigada?
2. Que abordagem o texto apresenta em relação ao mau uso dos depósitos de água doce? Qual o papel da agricultura nesse processo?
3. Sabemos que a água é um recurso finito, e que em vários países já é escassa. Qual alternativa o texto sugere para tentar amenizar esse problema? Estabeleça uma relação entre o problema e o papel do setor público, privado e civil.



Tema 5: Resíduos sólidos/Saneamento ambiental (Diane, Andréia, Paulo, Vivaldo).

Texto: Saneamento e gestão dos lixões: Palácio do Planalto envia projeto de lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Questões:
1. De que trata projeto de lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos e quais os benefícios que ele traz para a sociedade?
2. Quais a proibições estabelecidas no projeto de lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos?
3. Quais as principais diretrizes do projeto de lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos?

quinta-feira, 17 de julho de 2008

GRUDDE recomenda !!!

Caro, blogueiro

A seguinte página do Portal ambientebrasil foi recomendada por GRUDDE.

Notícia interessante a respeito da experimentação com animais. Reflexos na lei de crimes ambientais e na de proteção da fauna.

Utilize o link abaixo para acessar a notícia:

http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=39462

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quarta-feira, 16 de julho de 2008

Consolidação das Leis Ambientais

Matéria sobre a tramitação, na Cãmara dos Deputados, da Consolidação das Leis Ambientais no Brasil.

Caro, blogueiro

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http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=39440

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terça-feira, 15 de julho de 2008

Matéria: Indígenas podem ser julgados por crimes

Matéria: Indígenas podem ser julgados por crimes

GRUDDE enviou a matéria Indígenas podem ser julgados por crimes do Portal Fator Brasil para seu email.
Para ver a matéria, clique no link abaixo ou copie e cole o endereço no seu navegador:


http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=45360

Chocolates Hershey´s não aceita mais fornecedores de matéria-prima com transgênicos

Caro, blogueiro

A seguinte página do Portal ambientebrasil foi recomendada por Guilhardes de Jesus Júnior.

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http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=39402

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segunda-feira, 14 de julho de 2008

Avaliação do CEPESA - 4a. Turma

Somente para relembrar a avaliação acertada com a 4a. Turma da Especialização em Meio Ambiente e Desenvolvimento da UESB de Itapetinga:

Os alunos deverão se dividir em equipes, de acordo com os temas abaixo propostos. Farão pesquisas de um texto na internet e farão pelo menos três questionamentos a respeito do texto. Essas questões serão enviadas ao e-mail do professor, com a referência de link do texto, até o dia 18/07. A partir do dia 20/07 as perguntas com os questionamentos serão postados no endereço eletrônico http://grudde.blogspot.com, com os respectivos links para acesso. A partir daí, todos deverão ler os textos e responder às perguntas, que serão debatidas no próximo encontro. Serão muito bem-vindas perguntas e respostas que possam apresentar aplicação prática do conteúdo trabalhado.


Temas:

1. Educação Ambiental – Edmare, Cristiane, Wesley, Éderson.
2. Proteção da Fauna – Jerry, Nádia, Márcio, Cristina, Leidiane
3. Florestas e Unidades de Conservação – Andréia, Luciano, Tiago, Ricardo, Catiele, Adelmária, Lígia.
4. Águas – Antonio, Carla, Juliana, Marcelo, Taise
5. Resíduos sólidos/Saneamento ambiental – Diane, Andréia, Paulo, Vivaldo.

Durante o período, os alunos poderão entrar em contato com o professor através do e-mail guilhardesjr@ig.com.br

Dia 26 de julho a gente se vê!!

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Indenização por terra nua pode ter acréscimo de até 10% pela cobertura florística

Essa notícia é bem oportuna para os alunos de Direito Ambiental desse semestre, pois acabamos de discutir sobre florestas. Bom proveito!

Indenização por terra nua pode ter acréscimo de até 10% pela cobertura florística

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém, por maioria, decisão monocrática do ministro Humberto Martins que reconhece a possibilidade de aumentar indenização da terra nua para reparar cobertura vegetal com potencial de exploração. Tal entendimento confirma o acórdão do Tribunal Regional Federal (1ª Região) que majorou em 10% o valor indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de compensação pela existência de madeira de lei na área.

O acórdão do TRF considerou o laudo de perito oficial que classificou a área como de intenso potencial madeireiro, podendo comportar uma agroindústria, por estar à margem da BR-163. O TRF entendeu que, mesmo sem aproveitamento atual, a cobertura vegetal não poderia ser avaliada separadamente da terra nua e incluiu o item no rol dos bens indenizáveis, a fim de atingir um montante que refletisse o efetivo valor de mercado do imóvel. O total fixado é de pouco mais que R$ 5 milhões, que serão pagos a Agro Industrial Irmãos Zulli Ltda. pela Gleba Bojuí.

O caso chegou ao STJ em agravo interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a decisão monocrática do ministro Humberto Martins. O Incra sustentou que o acréscimo do montante indenizatório por cobertura florística separada da terra nua não seria possível porque ficou demonstrado que o proprietário não explorava comercialmente a terra.

Ao analisar a questão, o relator considerou que a decisão do TRF está de acordo com a jurisprudência do Tribunal. Após analisar 30 acórdãos específicos sobre o tema, o ministro concluiu que as matas passíveis de exploração comercial devem ser indenizadas nas desapropriações. Tal entendimento oscila no caso das matas nativas. Ele destacou também a necessidade de se adotar um critério para distinguir economicamente a terra com cobertura daquela sem ela. Tal percentual se mantém mesmo que a área não seja explorada.

“Creio ser inadmissível a equiparação pura e simples entre terra nua e terra com cobertura vegetal. O fato de não ser o potencial madeireiro ainda explorado é que determina se faça um simples acréscimo, em percentagem, ao quantum do hectare da terra nua. O valor aplicado pelo TRF-1, nestes autos, foi até mesmo inferior, na medida em que limitado a 10%”, sustentou o ministro Humberto Martins ao encerrar a questão.

O voto divergente

Amplamente debatido, o voto do ministro Humberto Martins alcançou a maioria dos integrantes da Segunda Turma. Ficou vencido o ministro Herman Benjamin, que, em voto-vista, foi contrário a decisão do TRF-1. Ele sustentou que o termo utilizado pelo Tribunal – “reparação da cobertura florestal” – seria, simplesmente, indenização pela cobertura florística, o que é proibido por lei, para o caso em questão. Segundo o ministro, “a simples modificação da nomenclatura da indenização ou o cálculo de seu montante como um percentual da terra nua não altera a realidade fática e jurídica do instituto: trata-se de inequívoca indenização pela cobertura florística em separado da terra nua, o que, como o próprio Tribunal Regional afirma, é inviável na hipótese dos autos”, salienta.

Para o ministro, a decisão do TRF cria uma nova hipótese de dano presumido, “o que não se justifica, em absoluto, em sede de Direito Público e de responsabilidade civil por danos patrimoniais”, conclui.

quarta-feira, 5 de março de 2008

ENUNCIADOS CONSTITUCIONAIS DE INTERESSE AMBIENTAL

Abaixo, transcrevemos alguns artigos que, no nosso modesto entender, trazem para o texto constitucional componentes de interesse ambiental natural ou social:

Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 6º. : São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º.: São direitos dos trabalhadores...
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 20.: São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis (...) à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

Art. 21.: Compete à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados...
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22.: Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

Art. 23.: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, ...;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24.: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 26.: Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

Art. 30.: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 91, § 1º: Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

Art. 129.: São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Art. 170.: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente;

Art. 173, § 5º: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174, § 3º: O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Art. 182.: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento...

Art. 186.: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

Art. 200.: Competências do Sistema Único de Saúde:
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 215.: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 216.: Constituem patrimônio cultural brasileiro:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 217, § 3º: O Poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 220.: Pensamento, criação, expressão e informação livres de restrição.
§ 3º - Compete à lei federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 225.: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

domingo, 24 de fevereiro de 2008

Julgamentos do STF - Ecossistema Amazônico

Mais contribuições do amigo Erivaldo Júnior (UESC)

Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. Os impetrantes sustentam a nulidade do procedimento administrativo realizado pelo INCRA, pelos seguintes fundamentos: a) invalidade da notificação para a vistoria prévia, dado que recebida por pessoa sem poderes de representação; b) inexistência de intimação sobre a atualização cadastral do imóvel, já que endereçada a local diverso da sede da empresa-autora; c) impossibilidade de desapropriação do imóvel, por se localizar em perímetro de ecossistema da Floresta Amazônica (art. 1º da Portaria/MEPF 88/99) e ser objeto de plano de manejo florestal sustentável (Lei 8.629/93, art. 7º); d) falta de notificação de entidades de classe (Decreto 2.250/97, art. 2º); e) invasão da propriedade por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Inicialmente, aplicando-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, podem ser analisados os vícios do processo administrativo quando do julgamento do mandado de segurança impetrado contra o decreto presidencial, rejeitou-se a preliminar de não-cabimento do writ.

MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (MS-25391)



Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 2

Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, relator, denegou a segurança e cassou a liminar deferida. Relativamente à suposta invalidade da notificação da vistoria prévia, aduziu que esta fora recebida por advogado constituído pela impetrante para representá-la em notícia-crime e que funcionário da empresa acompanhara toda a vistoria. Afastou a segunda alegação, porquanto juntado aviso de recebimento endereçado à impetrante, intimando-a da atualização cadastral do imóvel. No tocante à impossibilidade de desapropriação do imóvel, por sua localização e por ser objeto de plano de manejo, asseverou, de início, que a área possui cobertura florestal primária incidente no Ecossistema da Floresta Amazônica, conforme demonstrado em laudo agronômico do INCRA, o que proibiria a desapropriação, nos termos do art. 1º, caput, da aludida Portaria 88/99. Contudo, entendeu que tal norma seria excepcionada pelo seu parágrafo único, bem como pelo § 6º do art. 37-A do Código Florestal (“§ 6º. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislações específicas.”). Dessa forma, uma vez destinada à implantação de projeto de assentamento agroextrativista — recomendado pela Procuradoria do INCRA e solicitado pelos trabalhadores da região — a propriedade estaria disponível para desapropriação. De igual modo, repeliu o argumento de que a implantação de projeto técnico na área obstaculizaria a desapropriação, haja vista a existência de controvérsia sobre a veracidade do documento em que afirmado ser o imóvel objeto desse projeto. Ademais, salientou não restar comprovado o atendimento dos requisitos legais, cuja conclusão em sentido diverso ensejaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Também não acolheu o penúltimo fundamento, pois a jurisprudência do STF seria pacífica quanto à necessidade de intimação da entidade representativa da classe produtora se esta houver indicado a área a ser desapropriada, o que não ocorrera na espécie. Por fim, aduziu que a impetrante reconhecera que a invasão da propriedade por integrantes do MST acontecera bem depois da vistoria do INCRA. Após preliminar suscitada pelo Min. Cezar Peluso quanto à prova da intimação oportuna da impetrante no processo e confirmação do voto pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (MS-25391)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Estão indicados abaixo alguns princípios concernentes ao Direito Ambiental. É preciso lembrar que tanto a nomenclatura quanto seu enunciado ainda não são pacíficos na doutrina, o que importará alguma confusão ao menos avisado. Apenas elencamos alguns encontrados em diversos autores, que satisfarão as finalidades da nossa disciplina:

1. princípio do direito humano fundamental: informa que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito subjetivo fundamental do ser humano, essencial à sua sadia qualidade de vida;

2. princípio da necessidade de intervenção estatal: o Estado tem o dever de intervir na defesa e preservação do meio ambiente, no âmbito dos seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas esferas de governo (União, Estados e Municípios), pela atividade compulsória dos órgãos e agentes estatais;

3. princípio da ubiqüidade: significa que toda vez que uma política, atuação ou legislação sobre qualquer atividade, obra, etc. tiver de ser criada ou produzida, deve ser levado em consideração o meio ambiente como objeto de proteção.

4. princípio da prevenção: pauta-se na adoção de todas as medidas necessárias para evitar que as ações humanas causem danos ambientais irreversíveis ou de difícil reparação. Aplica-se a impactos já conhecidos e que se tenha histórico de informações sobre eles, ou seja, refere-se ao risco concreto e potencial.

5. princípio da precaução: havendo perigo de dano ambiental grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente. Se caracteriza pela não intervenção no meio ambiente antes que se tenha absoluta certeza de que não haverá dano. Refere-se ao risco abstrato (invisível e imprevisível pelo conhecimento humano)

6. princípio do poluidor-pagador: possui duas dimensões: 1. é a responsabilização civil, administrativa ou penal do agente responsável pelas atividades lesivas ao meio ambiente;2. É a absorção dos custos ambientais por quem polui o ambiente;

7. princípio do usuário-pagador: é a determinação de cobrança pela utilização dos recursos ambientais. Por vezes a doutrina o associa ao princípio anterior;

8. princípio do desenvolvimento sustentável: a utilização dos recursos naturais deve satisfazer as necessidades das atuais gerações sem comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações;

9. princípio do limite: se materializa através da fixação de padrões de qualidade ambiental, de utilização dos recursos ambientais e de emissão de sons, partículas e efluentes;

10. princípio da função sócio-ambiental da propriedade: a garantia do direito de propriedade está vinculada à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis para a preservação do meio ambiente;

11. princípio da cooperação estado-coletividade: impõe tanto ao poder público, quanto à sociedade civil, o dever de zelar pelos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações;

12. princípio da democracia ou da participação: se materializa através do cumprimento dos direitos constitucionais à ampla informação e participação da sociedade civil. Se materializa através da educação ambiental, da informação ambiental, do direito de petição, da iniciativa popular e das ações judiciais promovidas pelos cidadãos e suas organizações.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

O problema do desenvolvimento sustentável

Pontos discutidos pela turma do 9º semestre noturno do Curso de Direito da FTC, sobre o texto de BRÜSEK, Franz Josef. O problema do desenvolvimento sustentável. in CAVALCANTI, Clóvis (org.). Desenvolvimento e Natureza: estudos para uma sociedade sustentável. São Paulo: Cortez, 1995.

Contribuições do Clube de Roma
Década de 60/70
Limite de crescimento – exaurimento das riquezas naturais
Drástica queda no crescimento industrial e econômico
Destruição da produção industrial
Queda no quantitativo das populações humanas
Possibilidade de se evitar o processo de destruição, com controle da utilização das riquezas
Dever de empenho das populações para o controle da produção. Quanto mais cedo se tomar consciência dessa necessidade, maiores as chances de êxito.


Ecodesenvolvimento
Desenvolvido por Maurice Strong e Ignacy Sachs
Liga o crescimento humano à ecologia
Leis básicas:
a)solidariedade com as gerações futuras
b) preservação dos recursos naturais e do meio ambiente em geral
c) desenvolvimento dos sistemas sociais
Liga-se ao pensamento de Gandhi (crítica à modernização industrial)


Declaração de Cocoyok
Resultado de uma Conferência da ONU
Hipóteses a respeito da degradação ambiental:
1. A explosão populacional causada por diversos motivos, em especial a pobreza
2. a exploração de algumas áreas (AL, África) em seu processo de colonização causou êxodo populacional, o que provocou destruição ambiental desses locais.
3. os países industrializados contribuem com a degradação por causa do consumo exagerado
Alerta: os países desenvolvidos devem diminuir o consumo, para alcance do equilíbrio.


Relatório Dag-Hammarskjold

Fruto da Declaração de Cocoyok
Critica o sistema de crescimento embasado no consumo e na degradação ambiental
A alta concentração de renda, aliada à desigualdade social, gera desequilíbrio econômico e social nos países subdesenvolvidos
Propõem o self reliance, espécie de desenvolvimento baseado nas próprias forças, a exemplo da mudança dos meios de controle interno da produção para a população em geral.
Não é aceito pelos países desenvolvidos, citando exemplos onde não houve sucesso nesse tipo de sistema, onde foi implantado com um certo radicalismo.

Relatório Brundtland

Destaca a necessidade de integração da economia, política e da sociedade, com postura ética.
Manifesta responsabilidade em relação às futuras gerações.
Propugna pela limitação do crescimento populacional, garantia de alimentação a longo prazo, preservação da biodiversidade e dos ecossistemas e controle de urbanização.
É mais realista que os outros relatórios

Declaração do Rio 92
Países desenvolvidos foram contrários, capitaneados pelos EUA, em especial no tocante à emissão de gases.
Poderia ter avançado mais em termos de políticas de controle ambiental.
Seu ponto positivo foi o despertar de nova consciência ambiental mundial

Nova Teoria do Desenvolvimento?

Problemática da pós-modernidade, da incerteza.
Amplo conceito do desenvolvimento sustentável
Eficiência econômica, justiça social e prudência ecológica.
Sinaliza como alternativa aos modelos de desenvolvimento
Defende que os países do terceiro mundo não podem ser tomados como modelo, pois não atingiram estágios mais evoluídos de desenvolvimento econômico e social.
Não “fecha” um conceito de DS.
Falta um objeto metodológico.
Modelos que geraram frustração:
- teoria do subconsumo (Luxemburgo)
- teoria do exército industrial de reserva (Stenberg)
- teoria dos monopólios industriais (Lênin)
- teoria das contribuições subseqüentes (Baram et al)
- teoria da dependência (Sunkel et al)
- teoria da causação circular cumulativa (Myrdal)
- teoria do câmbio desigual (Amim et al)
- teoria do mercado mundial capitalista (Bosch e Schöler)
Indica elementos para construção da teoria de um DS:
a) contribuir para a interpretação sistemática do des. social;
b) demonstrar valor heurístico nos estudos de caso
c) deve, na base de sua coerência interna, servir para orientar a ação social

Uso de papel reciclado em livros poderá ser obrigatório

Colaboração do amigo Erivaldo Batista, estudante de Direito da UESC, enviando notícia da Agência Câmara:

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2308/07, do deputado Eliene Lima (PP-MT), que obriga as editoras a utilizarem pelo menos 30% de papel reciclado nas suas publicações. A proposta acrescenta artigo à Lei 10.753/03, que institui a Política Nacional do Livro.

De acordo com o projeto, a cota inclui tanto a utilização do papel reaproveitado de sobras de papel produzidas pelo fabricantes antes do consumo, como o uso do produto obtido a partir da coleta após o consumo. "O Brasil pode melhorar seu desempenho no setor da reciclagem, e a criação de um mercado de papel reciclado nas editoras de livros pode contribuir para isso. É uma medida importante para o controle da poluição urbana", reforça o parlamentar.

Estatísticas
Segundo Eliene Lima, 40% do lixo urbano brasileiro são constituídos de papel e 75% do total de papéis circulantes no mercado são recicláveis. No entanto, destaca, apenas 49% do papel que circulou no País em 2005 (cerca de 2 milhões de toneladas) retornaram à produção por meio da reciclagem. "Há pouco incentivo para a reciclagem, tendo em vista que o Brasil é um grande produtor de celulose virgem, oriunda de reflorestamentos", afirma.

O parlamentar destaca ainda que cada tonelada de papel reciclado poupa, em média, 60 árvores (eucaliptos adultos). A economia equivale a 2,5 barris de petróleo, 50% da água usada na fabricação normal (30 mil litros), e o volume de cerca de 3 metros cúbicos nos lixões e aterros. "O tempo de degradação do papel é de três meses, mas, nos aterros, o processo pode durar décadas, devido à falta de contato suficiente com o ar e a água", ressalta.

sábado, 9 de fevereiro de 2008

ESTAMOS DE VOLTA!!!

Depois de algum tempo sem atualizações, durante o período de férias acadêmicas, estamos retomando as atividades do Blog. Logo de cara, temos uma novidade: na barra "visita obrigatória", você vai agora encontrar um link para o Blog Jus Operandi, com material específico de Direito Ambiental. Por enquanto temos lá alguns artigos do Prof. Guilhardes, e também apresentações em Power Point das palestras da Semana Jurídica da FTC. Estamos também abertos a colaborações. Basta mandar um e-mail para guilhardesjr@ig.com.br com pequenos artigos, opiniões, links de notícias, e a gente publica. Bom retorno para todos!