domingo, 24 de fevereiro de 2008

Julgamentos do STF - Ecossistema Amazônico

Mais contribuições do amigo Erivaldo Júnior (UESC)

Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. Os impetrantes sustentam a nulidade do procedimento administrativo realizado pelo INCRA, pelos seguintes fundamentos: a) invalidade da notificação para a vistoria prévia, dado que recebida por pessoa sem poderes de representação; b) inexistência de intimação sobre a atualização cadastral do imóvel, já que endereçada a local diverso da sede da empresa-autora; c) impossibilidade de desapropriação do imóvel, por se localizar em perímetro de ecossistema da Floresta Amazônica (art. 1º da Portaria/MEPF 88/99) e ser objeto de plano de manejo florestal sustentável (Lei 8.629/93, art. 7º); d) falta de notificação de entidades de classe (Decreto 2.250/97, art. 2º); e) invasão da propriedade por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Inicialmente, aplicando-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, podem ser analisados os vícios do processo administrativo quando do julgamento do mandado de segurança impetrado contra o decreto presidencial, rejeitou-se a preliminar de não-cabimento do writ.

MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (MS-25391)



Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 2

Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, relator, denegou a segurança e cassou a liminar deferida. Relativamente à suposta invalidade da notificação da vistoria prévia, aduziu que esta fora recebida por advogado constituído pela impetrante para representá-la em notícia-crime e que funcionário da empresa acompanhara toda a vistoria. Afastou a segunda alegação, porquanto juntado aviso de recebimento endereçado à impetrante, intimando-a da atualização cadastral do imóvel. No tocante à impossibilidade de desapropriação do imóvel, por sua localização e por ser objeto de plano de manejo, asseverou, de início, que a área possui cobertura florestal primária incidente no Ecossistema da Floresta Amazônica, conforme demonstrado em laudo agronômico do INCRA, o que proibiria a desapropriação, nos termos do art. 1º, caput, da aludida Portaria 88/99. Contudo, entendeu que tal norma seria excepcionada pelo seu parágrafo único, bem como pelo § 6º do art. 37-A do Código Florestal (“§ 6º. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislações específicas.”). Dessa forma, uma vez destinada à implantação de projeto de assentamento agroextrativista — recomendado pela Procuradoria do INCRA e solicitado pelos trabalhadores da região — a propriedade estaria disponível para desapropriação. De igual modo, repeliu o argumento de que a implantação de projeto técnico na área obstaculizaria a desapropriação, haja vista a existência de controvérsia sobre a veracidade do documento em que afirmado ser o imóvel objeto desse projeto. Ademais, salientou não restar comprovado o atendimento dos requisitos legais, cuja conclusão em sentido diverso ensejaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Também não acolheu o penúltimo fundamento, pois a jurisprudência do STF seria pacífica quanto à necessidade de intimação da entidade representativa da classe produtora se esta houver indicado a área a ser desapropriada, o que não ocorrera na espécie. Por fim, aduziu que a impetrante reconhecera que a invasão da propriedade por integrantes do MST acontecera bem depois da vistoria do INCRA. Após preliminar suscitada pelo Min. Cezar Peluso quanto à prova da intimação oportuna da impetrante no processo e confirmação do voto pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (MS-25391)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Estão indicados abaixo alguns princípios concernentes ao Direito Ambiental. É preciso lembrar que tanto a nomenclatura quanto seu enunciado ainda não são pacíficos na doutrina, o que importará alguma confusão ao menos avisado. Apenas elencamos alguns encontrados em diversos autores, que satisfarão as finalidades da nossa disciplina:

1. princípio do direito humano fundamental: informa que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito subjetivo fundamental do ser humano, essencial à sua sadia qualidade de vida;

2. princípio da necessidade de intervenção estatal: o Estado tem o dever de intervir na defesa e preservação do meio ambiente, no âmbito dos seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas esferas de governo (União, Estados e Municípios), pela atividade compulsória dos órgãos e agentes estatais;

3. princípio da ubiqüidade: significa que toda vez que uma política, atuação ou legislação sobre qualquer atividade, obra, etc. tiver de ser criada ou produzida, deve ser levado em consideração o meio ambiente como objeto de proteção.

4. princípio da prevenção: pauta-se na adoção de todas as medidas necessárias para evitar que as ações humanas causem danos ambientais irreversíveis ou de difícil reparação. Aplica-se a impactos já conhecidos e que se tenha histórico de informações sobre eles, ou seja, refere-se ao risco concreto e potencial.

5. princípio da precaução: havendo perigo de dano ambiental grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente. Se caracteriza pela não intervenção no meio ambiente antes que se tenha absoluta certeza de que não haverá dano. Refere-se ao risco abstrato (invisível e imprevisível pelo conhecimento humano)

6. princípio do poluidor-pagador: possui duas dimensões: 1. é a responsabilização civil, administrativa ou penal do agente responsável pelas atividades lesivas ao meio ambiente;2. É a absorção dos custos ambientais por quem polui o ambiente;

7. princípio do usuário-pagador: é a determinação de cobrança pela utilização dos recursos ambientais. Por vezes a doutrina o associa ao princípio anterior;

8. princípio do desenvolvimento sustentável: a utilização dos recursos naturais deve satisfazer as necessidades das atuais gerações sem comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações;

9. princípio do limite: se materializa através da fixação de padrões de qualidade ambiental, de utilização dos recursos ambientais e de emissão de sons, partículas e efluentes;

10. princípio da função sócio-ambiental da propriedade: a garantia do direito de propriedade está vinculada à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis para a preservação do meio ambiente;

11. princípio da cooperação estado-coletividade: impõe tanto ao poder público, quanto à sociedade civil, o dever de zelar pelos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações;

12. princípio da democracia ou da participação: se materializa através do cumprimento dos direitos constitucionais à ampla informação e participação da sociedade civil. Se materializa através da educação ambiental, da informação ambiental, do direito de petição, da iniciativa popular e das ações judiciais promovidas pelos cidadãos e suas organizações.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

O problema do desenvolvimento sustentável

Pontos discutidos pela turma do 9º semestre noturno do Curso de Direito da FTC, sobre o texto de BRÜSEK, Franz Josef. O problema do desenvolvimento sustentável. in CAVALCANTI, Clóvis (org.). Desenvolvimento e Natureza: estudos para uma sociedade sustentável. São Paulo: Cortez, 1995.

Contribuições do Clube de Roma
Década de 60/70
Limite de crescimento – exaurimento das riquezas naturais
Drástica queda no crescimento industrial e econômico
Destruição da produção industrial
Queda no quantitativo das populações humanas
Possibilidade de se evitar o processo de destruição, com controle da utilização das riquezas
Dever de empenho das populações para o controle da produção. Quanto mais cedo se tomar consciência dessa necessidade, maiores as chances de êxito.


Ecodesenvolvimento
Desenvolvido por Maurice Strong e Ignacy Sachs
Liga o crescimento humano à ecologia
Leis básicas:
a)solidariedade com as gerações futuras
b) preservação dos recursos naturais e do meio ambiente em geral
c) desenvolvimento dos sistemas sociais
Liga-se ao pensamento de Gandhi (crítica à modernização industrial)


Declaração de Cocoyok
Resultado de uma Conferência da ONU
Hipóteses a respeito da degradação ambiental:
1. A explosão populacional causada por diversos motivos, em especial a pobreza
2. a exploração de algumas áreas (AL, África) em seu processo de colonização causou êxodo populacional, o que provocou destruição ambiental desses locais.
3. os países industrializados contribuem com a degradação por causa do consumo exagerado
Alerta: os países desenvolvidos devem diminuir o consumo, para alcance do equilíbrio.


Relatório Dag-Hammarskjold

Fruto da Declaração de Cocoyok
Critica o sistema de crescimento embasado no consumo e na degradação ambiental
A alta concentração de renda, aliada à desigualdade social, gera desequilíbrio econômico e social nos países subdesenvolvidos
Propõem o self reliance, espécie de desenvolvimento baseado nas próprias forças, a exemplo da mudança dos meios de controle interno da produção para a população em geral.
Não é aceito pelos países desenvolvidos, citando exemplos onde não houve sucesso nesse tipo de sistema, onde foi implantado com um certo radicalismo.

Relatório Brundtland

Destaca a necessidade de integração da economia, política e da sociedade, com postura ética.
Manifesta responsabilidade em relação às futuras gerações.
Propugna pela limitação do crescimento populacional, garantia de alimentação a longo prazo, preservação da biodiversidade e dos ecossistemas e controle de urbanização.
É mais realista que os outros relatórios

Declaração do Rio 92
Países desenvolvidos foram contrários, capitaneados pelos EUA, em especial no tocante à emissão de gases.
Poderia ter avançado mais em termos de políticas de controle ambiental.
Seu ponto positivo foi o despertar de nova consciência ambiental mundial

Nova Teoria do Desenvolvimento?

Problemática da pós-modernidade, da incerteza.
Amplo conceito do desenvolvimento sustentável
Eficiência econômica, justiça social e prudência ecológica.
Sinaliza como alternativa aos modelos de desenvolvimento
Defende que os países do terceiro mundo não podem ser tomados como modelo, pois não atingiram estágios mais evoluídos de desenvolvimento econômico e social.
Não “fecha” um conceito de DS.
Falta um objeto metodológico.
Modelos que geraram frustração:
- teoria do subconsumo (Luxemburgo)
- teoria do exército industrial de reserva (Stenberg)
- teoria dos monopólios industriais (Lênin)
- teoria das contribuições subseqüentes (Baram et al)
- teoria da dependência (Sunkel et al)
- teoria da causação circular cumulativa (Myrdal)
- teoria do câmbio desigual (Amim et al)
- teoria do mercado mundial capitalista (Bosch e Schöler)
Indica elementos para construção da teoria de um DS:
a) contribuir para a interpretação sistemática do des. social;
b) demonstrar valor heurístico nos estudos de caso
c) deve, na base de sua coerência interna, servir para orientar a ação social

Uso de papel reciclado em livros poderá ser obrigatório

Colaboração do amigo Erivaldo Batista, estudante de Direito da UESC, enviando notícia da Agência Câmara:

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2308/07, do deputado Eliene Lima (PP-MT), que obriga as editoras a utilizarem pelo menos 30% de papel reciclado nas suas publicações. A proposta acrescenta artigo à Lei 10.753/03, que institui a Política Nacional do Livro.

De acordo com o projeto, a cota inclui tanto a utilização do papel reaproveitado de sobras de papel produzidas pelo fabricantes antes do consumo, como o uso do produto obtido a partir da coleta após o consumo. "O Brasil pode melhorar seu desempenho no setor da reciclagem, e a criação de um mercado de papel reciclado nas editoras de livros pode contribuir para isso. É uma medida importante para o controle da poluição urbana", reforça o parlamentar.

Estatísticas
Segundo Eliene Lima, 40% do lixo urbano brasileiro são constituídos de papel e 75% do total de papéis circulantes no mercado são recicláveis. No entanto, destaca, apenas 49% do papel que circulou no País em 2005 (cerca de 2 milhões de toneladas) retornaram à produção por meio da reciclagem. "Há pouco incentivo para a reciclagem, tendo em vista que o Brasil é um grande produtor de celulose virgem, oriunda de reflorestamentos", afirma.

O parlamentar destaca ainda que cada tonelada de papel reciclado poupa, em média, 60 árvores (eucaliptos adultos). A economia equivale a 2,5 barris de petróleo, 50% da água usada na fabricação normal (30 mil litros), e o volume de cerca de 3 metros cúbicos nos lixões e aterros. "O tempo de degradação do papel é de três meses, mas, nos aterros, o processo pode durar décadas, devido à falta de contato suficiente com o ar e a água", ressalta.

sábado, 9 de fevereiro de 2008

ESTAMOS DE VOLTA!!!

Depois de algum tempo sem atualizações, durante o período de férias acadêmicas, estamos retomando as atividades do Blog. Logo de cara, temos uma novidade: na barra "visita obrigatória", você vai agora encontrar um link para o Blog Jus Operandi, com material específico de Direito Ambiental. Por enquanto temos lá alguns artigos do Prof. Guilhardes, e também apresentações em Power Point das palestras da Semana Jurídica da FTC. Estamos também abertos a colaborações. Basta mandar um e-mail para guilhardesjr@ig.com.br com pequenos artigos, opiniões, links de notícias, e a gente publica. Bom retorno para todos!