quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Estão indicados abaixo alguns princípios concernentes ao Direito Ambiental. É preciso lembrar que tanto a nomenclatura quanto seu enunciado ainda não são pacíficos na doutrina, o que importará alguma confusão ao menos avisado. Apenas elencamos alguns encontrados em diversos autores, que satisfarão as finalidades da nossa disciplina:

1. princípio do direito humano fundamental: informa que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito subjetivo fundamental do ser humano, essencial à sua sadia qualidade de vida;

2. princípio da necessidade de intervenção estatal: o Estado tem o dever de intervir na defesa e preservação do meio ambiente, no âmbito dos seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas esferas de governo (União, Estados e Municípios), pela atividade compulsória dos órgãos e agentes estatais;

3. princípio da ubiqüidade: significa que toda vez que uma política, atuação ou legislação sobre qualquer atividade, obra, etc. tiver de ser criada ou produzida, deve ser levado em consideração o meio ambiente como objeto de proteção.

4. princípio da prevenção: pauta-se na adoção de todas as medidas necessárias para evitar que as ações humanas causem danos ambientais irreversíveis ou de difícil reparação. Aplica-se a impactos já conhecidos e que se tenha histórico de informações sobre eles, ou seja, refere-se ao risco concreto e potencial.

5. princípio da precaução: havendo perigo de dano ambiental grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente. Se caracteriza pela não intervenção no meio ambiente antes que se tenha absoluta certeza de que não haverá dano. Refere-se ao risco abstrato (invisível e imprevisível pelo conhecimento humano)

6. princípio do poluidor-pagador: possui duas dimensões: 1. é a responsabilização civil, administrativa ou penal do agente responsável pelas atividades lesivas ao meio ambiente;2. É a absorção dos custos ambientais por quem polui o ambiente;

7. princípio do usuário-pagador: é a determinação de cobrança pela utilização dos recursos ambientais. Por vezes a doutrina o associa ao princípio anterior;

8. princípio do desenvolvimento sustentável: a utilização dos recursos naturais deve satisfazer as necessidades das atuais gerações sem comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações;

9. princípio do limite: se materializa através da fixação de padrões de qualidade ambiental, de utilização dos recursos ambientais e de emissão de sons, partículas e efluentes;

10. princípio da função sócio-ambiental da propriedade: a garantia do direito de propriedade está vinculada à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis para a preservação do meio ambiente;

11. princípio da cooperação estado-coletividade: impõe tanto ao poder público, quanto à sociedade civil, o dever de zelar pelos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações;

12. princípio da democracia ou da participação: se materializa através do cumprimento dos direitos constitucionais à ampla informação e participação da sociedade civil. Se materializa através da educação ambiental, da informação ambiental, do direito de petição, da iniciativa popular e das ações judiciais promovidas pelos cidadãos e suas organizações.

Nenhum comentário: